Escritório Ailtamar Advogados

Por: Escritório Ailtamar Advogados

Por Jorge Lucas de Oliveira*

As recentes alterações na Lei nº 11.101/2005 não poderiam ter vindo em momento mais oportuno. Esta é uma constatação que faço com profundo espírito de lamentação, dada a aguda crise econômica vivenciada pelo Brasil — leia-se aqui pelo: empresariado do comércio, indústria, serviços, agronegócio e pelos trabalhadores correlatos a estes e outros setores. Por isso, considerando o processo de derretimento continuado pelo qual tem passado a economia nacional, faz-se necessário tecer pontuais comentários sobre novidades incluídas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRJ), que têm importância vital para a manutenção da atividade empresarial deficitária.

primeira e uma das mais expressivas novidades é a previsão de um financiamento especial. É de conhecimento geral que empresas em Recuperação Judicial possuem grandes dificuldades em obter recursos para continuar suas atividades, sobretudo por desconfiança das instituições financeiras, por isso o legislador regulamentou o chamado DIP Financing, cujo diferencial é a autorização para que o devedor em recuperação judicial (RJ) possa oferecer bens e créditos, seus ou de terceiros, para garantir o contrato de financiamento.

Estas garantias são apreciadas pelo juiz do processo e pelo comitê de credores, conferindo a maior segurança possível ao contrato, o que de um lado resguarda o agente financiador, que levará em conta o risco da operação para fixar o custo do crédito, e de outro o tomador, que passa por crise de liquidez e precisa de um novo aporte financeiro para garantir a sobrevivência de seu negócio. Assim, havendo sucesso na obtenção de crédito, as chances de uma recuperação eficaz serão maiores.

Além do mais, convém ressaltar que, em caso de convolação em falência, o valor emprestado terá prioridade na ordem de pagamento das dívidas, sendo classificado como crédito extraconcursal.

segunda novidade é a possibilidade de aumento do prazo para pagamento dos credores trabalhistas, que até então era de apenas um ano. Com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 54 da LFRJ, o prazo pode ser estendido em até dois anos. É uma flexibilização que aumenta as chances de negociação do devedor com os trabalhadores, no mesmo passo em que também confere maior segurança jurídica ao processo, dado que para haver a ampliação do prazo é necessário que sejam preenchidos três requisitos, cumulativamente: (I) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (II) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e (III) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Mas afinal, o produtor rural, como fica nessa história?

Além das mudanças acima enunciadas, existem também novas disposições da LFRJ específicas que tratam do Produtor Rural, conforme veremos abaixo.

Primeiramente, vamos lembrar que o acesso do produtor rural pessoa física à Recuperação Judicial nasceu de uma construção doutrinária e jurisprudencial, o que significa dizer que não havia previsão legal expressa. Assim, com o passar dos anos os tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentaram o entendimento de que o instituto da RJ, destinado primordialmente a pessoas jurídicas, poderia ser estendido ao empresário rural pessoa física, desde que comprovado seu registro, nos termos do art. 971 do Código Civil (por ser este o ato que lhe equipara ao empresário “comum”).

Assim sendo, o § 3º do artigo 48 da LFRJ, que faz parte do pacote de novidades, veio pormenorizar os meios pelos quais o produtor rural pessoa física deve comprovar sua atividade para fins de acesso à Recuperação Judicial, fixando de maneira definitiva na lei o que já houvera sido pacificado Brasil à fora.

Também passa a ser admitida a Recuperação Judicial Especial para produtores rurais com dívidas de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do artigo 70-A da LFRJ. As peculiaridades desta modalidade são: (I) o parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes das dívidas, agora com os valores corrigidos pela SELIC; (II) o prazo para pagamento da 1ª (primeira) prestação em até 180 dias e (III) a desnecessidade de convocação da Assembleia-Geral de Credores para aprovação do plano de recuperação.

Conjuntamente com as alterações promovidas na LFRJ, a Lei nº 14.112/2020 também modificou dispositivos da Lei nº 10.522/2002, a qual trata das modalidades de parcelamento das dívidas tributárias de empresas em RJ. As parcelas mensais passaram de 84 para até 120, ou seja, de 7 para 10 anos, ressaltando que microempresas e empresas de pequeno porte têm os prazos 20% maiores.

Vale advertir que a negociação com o fisco, bem como a amplitude dos benefícios dependem de vários fatores, sendo importante frisar três deles: (I) a natureza da dívida; (II) montante da dívida e (III) capacidade de pagamento do devedor. Portanto, é sempre prudente que se faça uma análise prévia pormenorizada antes de aderir aos parcelamentos.

Para terminar, friso que este pacote de alterações da LFRJ, recém-aprovado no Congresso Nacional, foi o mais profundo desde a sua entrada em vigor no ano de 2005. Portanto, cada um dos temas acima expostos certamente serão objeto de discussão tanto nos tribunais quanto no ambiente acadêmico. O que nos importa, agora, é entender e acompanhar como as novas disposições serão introduzidas no dia a dia empresarial (urbano e rural), e verificar se surtirão efeitos capazes de mitigar os desafios impostos pelo cenário econômico desfavorável.

 

 

*Jorge Lucas de Oliveira é advogado especialista em Direito Tributário e integra a equipe do escritório Ailtamar Advogados Associados, referência em Direito Rural e Agronegócio.

Sobre o Autor

Escritório Ailtamar Advogados

Escritório Ailtamar Advogados

DESDE 1991 Com atendimento especializado em diversas áreas do direito relacionadas ao setor rural e do agronegócio

Veja mais posts deste autor

Compartilhe este artigo



Mais lidas


Leia também