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Por: Escritório Ailtamar Advogados

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) começou nesta segunda-feira (16/08) e segue até 30 de setembro. O documento deve conter informações cadastrais relacionadas a cada imóvel e seu proprietário para que seja calculado o Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR). 

Devem fazer a declaração pessoas físicas e jurídicas que vivem, que utilizam a terra ou que possuem qualquer título de imóvel rural, incluindo a posse temporária, chamada de usufrutuária. Os condôminos também devem entregar o documento. Ou seja, quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, geralmente em decorrência de contratos ou decisões judiciais ou doação recebida em comum.

Caso o imóvel seja fruto de herança, o inventariante deve fazer a DITR se a propriedade ainda não tiver sido partilhada. Ainda devem entregar o documento pessoas que perderam a posse do imóvel rural, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da apresentação da declaração, assim como imóveis que foram transferidos ou incorporados ao patrimônio expropriante em virtude de alienação ao poder público. 

Isenção

Estão isentos do Imposto assentamentos concedidos a partir de programa oficial de reforma agrária, áreas ocupadas por comunidades quilombolas e que sejam exploradas pelos membros de forma individual ou coletiva, e conjunto de propriedades de um mesmo contribuinte cuja área total em cada região corresponda ao limite da pequena gleba rural. 

Valores 

O valor do Imposto varia conforme cada propriedade rural. Os contribuintes poderão fazer o pagamento em até quatro parcelas, sendo que o valor mínimo é de R$ 50. ITR com valor menor a R$ 100 deve ser pago em parcela única. O prazo para pagamento da primeira parcela ou cota única é até 30 de setembro. Os proprietários podem optar por transferência bancária nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). 

Para fazer a declaração, os contribuintes deverão acessar o site da Receita Federal e baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021. Após a entrega do documento, as informações poderão ser retificadas caso o contribuinte perceba, durante acompanhamento, erros ou inconsistências. 

Neste caso, o proprietário deverá enviar uma declaração retificadora, em substituição à original. Isto é, além das novas informações, o documento deve conter tudo que havia sido informado anteriormente. Caso o documento seja entregue após o dia 30 de setembro, o contribuinte será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED). 

Com informações do G1 Agro.

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