Dr. Raul Melo Oliveira

Por: Dr. Raul Melo Oliveira

A diferença entre posse e propriedade é simples, a posse é um estado de fato, a propriedade é um direito. Tais institutos não se vinculam de forma obrigatória, sendo perfeitamente possível que o possuidor de um imóvel não tenha a sua propriedade (documento), ou a tenha com alguma irregularidade, e um proprietário que não exerça direta ou indiretamente a posse sobre o seu bem. Por muitos anos a propriedade foi preponderante no ordenamento jurídico brasileiro, quando em conflito com a posse. Ou seja, o fato de ter a documentação do imóvel era o bastante para que o proprietário assumisse ou reassumisse a posse, sendo, em algumas situações, até irrelevantes as condições do possuidor. Trata-se de uma ideologia herdada do direito arcaico romano, cuja essência do “sucesso” era o viés territorialista e expansionista, onde a propriedade (ou dominium) era um poder jurídico absoluto do titular sobre a coisa. À época, o domínio sobre uma fração de terra era tão importante que o próprio direito romano passou a punir quem, embora proprietário, não valorizava e abandonava o seu patrimônio. Pela “Lei das XII Tábuas” (450 a.C.) foram concedidos os primeiros privilégios àquele que, simplesmente, possuía; momento em que surgiu a usucapião (usucapio), o que significa nada menos que a perda da propriedade pelo titular, em benefício de quem realmente a usufrui, por um determinado período de tempo e observandose alguns critérios. Ocorre que, com o aumento exponencial da judicialização dos conflitos na sociedade moderna, a diversidade de situações submetidas ao Poder Judiciário resultou na criação de um “meio termo” entre posse e propriedade, a chamada “melhor posse”. No Código Civil de 1916 a melhor posse era derivada de um justo título, o que a tornava dependente da propriedade. Mas este conceito mudou e a melhor posse passou a ser analisada quando, no caso concreto, existe um empate de direitos entre o proprietário e o possuidor, isto é, o proprietário não reúne elementos suficientes para reivindicar a posse (consolidada por terceiro) e o possuidor não atende aos requisitos necessários para usucapir o imóvel. Ainda, aludida teoria se aplica quando há um litígio pela posse entre dois proprietários, ambos com documentos, em tese, legítimos.

Os critérios da melhor posse foram remodelados em 2014 pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do emblemático recurso especial
n° 1.148.631-DF. Por se tratar de uma inovação no ordenamento jurídico,
desde então o entendimento passou por algumas modificações e
adequações jurisprudenciais.
Hoje, embora a apreciação da melhor posse seja subjetiva e dependa de
uma análise caso a caso, encontram-se definidos alguns parâmetros como
a “função social” da posse e do imóvel, o justo título (documentação), a sua
antiguidade e qualidade, bem como a necessidade e a boa-fé do
proprietário, do possuidor e as circunstâncias da posse eventualmente
exercida. Em outras palavras, a contextualização dos fatos pode ser
determinante para o reconhecimento do direito em testilha.
Ainda que a legislação tocante à matéria não seja considerada antiga (atual
Código Civil, com vigência desde 2002), sabe-se que o mundo
contemporâneo se encontra em constante transformação (de ideias,
costumes, crenças e hábitos), o que impede a lei escrita de prever e
acompanhar a conduta humana e, consequentemente, disciplinar todas as
resoluções de possíveis conflitos.
Desta forma, torna-se útil o aprimoramento do Judiciário para que as
diretrizes relativas às ações possessórias estejam uniformizadas nos
Tribunais, o que trará segurança jurídica e previsibilidade de direito para os
jurisdicionados, em especial, proprietário e possuidor.

Sobre o Autor

Dr. Raul Melo Oliveira

Dr. Raul Melo Oliveira

Graduado em Direito pela PUC/GO. Pós-Graduado em Direito Empresarial, Civil e Processo Civil pelo Damásio Educacional e pela Faculdade Atame. Especialista em Advocacia Cível pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG. MBA em Gestão Jurídica pelo IPOG. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Juris. Membro da Comissão da Advocacia Jovem da OAB/GO (2013-2015). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2019-2021).

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