Dr. Raul Melo Oliveira

Por: Dr. Raul Melo Oliveira

Estamos vivenciando um dos maiores desafios da humanidade, desde a gripe espanhola (em 1918) não há registros de tamanha mobilização social. Enquanto se testam vacinas e tratamentos, o isolamento das pessoas é a medida mais adequada à prevenção e isto, naturalmente, significa a suspensão de diversos serviços não essenciais à sobrevivência individual e coletiva.

A consequência desta inatividade, que prejudica a todos (empregador, empregado, autônomo, informal, etc.), é uma repentina crise econômica. Com a limitação à prestação de serviços e à circulação de bens, subsiste a necessidade de um custeio de vida mais sustentável, para que não haja incapacidade para as obrigações básicas, como a alimentação do grupo familiar.

Ocorre que, durante a quarentena, há contratos (de todas as naturezas) que estabelecem a uma ou outra parte o compromisso de adimplir valores ou de executar determinados serviços. Neste caso, ainda que não tenha sido estabelecida uma cláusula expressa para tal situação, a exceção (da calamidade) traz à luz algumas disposições do vigente Código Civil. Vejamos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

Dos dispositivos em destaque, há em comum a motivação por “força maior”, tratando-se da ocorrência de fato imprevisível, com efeitos naturais, inevitáveis e sem a responsabilidade do contratante/contratado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a força maior é causa excludente de responsabilidade civil” (REsp 1217701/TO). Portanto, há de se manter um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, de maneira que não poderá este ser penalizado com os encargos da inadimplência (se houver), como multa e juros de mora.

Em outras palavras, a quarentena desobriga a prestação de serviços (não essenciais) que não pode ser postergada (com a devolução de valores eventualmente antecipados) e suspende quando possível a execução em momento posterior.

Quanto às dívidas financeiras, a obrigação é mantida para a data acordada, todavia, as penalidades contratuais para o caso de inadimplemento serão aplicadas somente a partir da normalização das atividades funcionais, sem prejuízo da atualização monetária (que não configura uma sanção, apenas adequação).

Sobre o Autor

Dr. Raul Melo Oliveira

Dr. Raul Melo Oliveira

Graduado em Direito pela PUC/GO. Pós-Graduado em Direito Empresarial, Civil e Processo Civil pelo Damásio Educacional e pela Faculdade Atame. Especialista em Advocacia Cível pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG. MBA em Gestão Jurídica pelo IPOG. Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Juris. Membro da Comissão da Advocacia Jovem da OAB/GO (2013-2015). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2019-2021).

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